Oncology

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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Sobre a entidade: consulta de " retorno"

As empresas que comercializam planos de sáude, somente pagam 01 consulta ao mês, independente do número de vezes que um paciente vá ao consultório de seu médico.
Por vezes, tenho debatido o assunto, seja com operadoras ou colegas médicos.
Estes pareceres do CRM de São Paulo e do Paraná são de grande ajuda.


Parecer CRM - SP consulta de retorno


Assunto: Definição de consulta médica, prazo de validade e reconsulta.

Relator: Conselheiro Renato Azevedo Júnior.

Ementa: A assim chamada "consulta de retorno", definida como avaliação de terapêutica instituída ou de exames complementares solicitados, deve ser remunerada como uma nova consulta.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo elabora parecer sobre consulta médica, prazo de validade e reconsulta.

PARECER

Em atenção a circular CFM 034/2007 - DECCT, seguem abaixo sugestões para reavaliação da Resolução Normativa 02/99 da Associação Médica Brasileira, que define consulta médica - prazo de validade e reconsulta, aprovadas em sessão plenária deste Conselho no último dia 09.04.2007.



1. A consulta médica é o ato médico mais importante da Medicina, pois é o marco inicial da relação médico-paciente e dela se originam todos os outros atos médicos.



2. A Consulta Médica compreende a anamnese, o exame físico, formulação de hipóteses diagnósticas, solicitação e/ou avaliação de exames subsidiários quando necessários, estabelecimento de prognóstico e prescrição terapêutica.



3. A assim chamada "consulta de retorno", definida como avaliação de terapêutica instituída ou de exames complementares solicitados, deve ser remunerada como uma nova consulta. A justificativa da não remuneração "consulta de retorno" só teria sustentação se o médico conseguisse, na primeira consulta firmar um diagnóstico e instituir um tratamento definitivo, com certeza de bom resultado, o que evidentemente não acontece na adequada prática médica. A necessidade de avaliação dos resultados de exames e da terapêutica instituída é que faz o paciente retornar e faz esta nova consulta ser, muitas vezes, mais importante e mais demorada que a primeira.



4. Não se deve estipular prazo para caracterizar um retorno ou uma nova consulta. A principio, toda consulta deve ser remunerada, seja ela, "de retorno" ou nã o. O estabelecimento de prazos para remuneração de uma " consulta de retorno", bem como a sua não remuneração se não cumprido este prazo, só tem razões econômicas asseveradas por parte dos planos de saúde, não havendo nenhuma justificativa técnica, baseada na boa Medicina, para que uma "consulta de retorno" não seja tão importante quanto a primeira consulta.



5. É liberalidade do médico deixar de receber seus honorários quando de uma "consulta de retorno" ou de qualquer outro ato médico. Cabe ao médico, e somente a ele, a decisão de conceder ou não gratuidade de um ato médico, como, aliás, é tradição secular na nossa profissão.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Renato Azevedo Júnior

APROVADO NA 3.643ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09.04.2007.



CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ



RUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 - CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR


FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL: protocolo@crmpr.org.br

PARECER 1821/2007 CRM-PR

PROCESSO CONSULTA N. º 019/2007– PROTOCOLO N. º 3645/2007

ASSUNTO: RECONSULTA


PARECERISTA: CONS. MONICA DE BIASE WRIGHT KASTRUP



EMENTA: Prazo de validade de consulta médica e obrigatoriedade de reconsulta.

CONSULTA
Trata-se de correspondência encaminhada pelo Conselho Federal de Medicina, com o seguinte teor:






“Em razão da demanda das solicitações relacionadas à reavaliação da Resolução Normativa Nº 02/99 da Associação Médica Brasileira que define consulta médica – prazo de validade e reconsulta, principalmente em vista de nova maneira de abordagem da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, por sociedades de especialidades e planos de saúde, autogestão e seguros, solicitamos a V.As. sua contribuição sobre o assunto para análise deste Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias”.





FUNDAMENTAÇÃO E PARECER


Em resposta à circular CFM Nº 034/2007 submetemos à análise deste Conselho as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que a consulta médica compreende anamnese, exame físico,diagnóstico, prognóstico e prescrição terapêutica, para ser considerado ato médico completo;

CONSIDERANDO a hipótese de haver necessidade de exames complementares, o ato médico só será finalizado com o retorno dos exames laboratoriais solicitados;


CONSIDERANDO que não é possível estabelecer um prazo de validade para uma consulta médica, pelo número imponderável de variáveis que o ato médico completo envolve;

CONSIDERANDO que em atos prolongados há necessidade periódica de reavaliação;

CONSIDERANDO que em reavaliações periódicas o quadro patológico pode ter sofrido modificações que venham a requerer novos anamnese, exame físico, prognóstico, diagnóstico e terapêutica;

CONSIDERANDO que as modificações alertadas deverão ser consideradas como uma nova consulta médica;

CONSIDERANDO a Lei 9656/98 que estabelece não poder haver limitação para o número de consultas médicas em clínicas básicas se especializadas;

CONSIDERANDO que não se pode aplicar ao ato médico prazo de garantia, uma vez que a atividade médica tem obrigatoriedade de meios e não de fins;

CONSIDERANDO que o quadro clínico de muitas doenças é mutável, às vezes em alto espaço de tempo;

CONSIDERANDO o artigo 60 do CFM, que seja ser vedado ao médico: “Exagerar a gravidade do diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. quaisquer procedimentos médicos”.

CONSIDERANDO que não é o intervalo de tempo decorrido entre uma visita e outra que caracteriza um novo ato médico e nem os procedimentos necessários para nova abordagem diagnóstica e que independem do tempo transcorrido entre as 2 visitas, fica óbvio, ao menos para a maiorias das pessoas, que:

1º) O médico não pode tratar por um prazo indeterminado um paciente, pelo preço de uma única consulta.


2º) A norma elaborada pelo Código de Defesa do Consumidor que classifica a atividade médica como “prestadora de serviços” e como tal determina que uma consulta médica tenha a validade de 30 dias como prazo de “garantia de serviços”, evidentemente é uma inconseqüência, uma vez que não se pode aplicar ao ato médico a mesma regra que rege um concerto de eletrodoméstico, de carro, etc.

3º) Que não é o intervalo de tempo decorrido entre uma visita e outra que caracteriza um novo ato médico e nem os procedimentos necessários para nova abordagem diagnóstica e que independem do tempo transcorrido entre as 2 visitas.


Após estas observações conclui-se que:

• As consultas de acompanhamento de um mesmo paciente podem ser mensais, semanais ou com quaisquer intervalos, desde que seja para o benefício do paciente;

• Nos casos de tratamentos prolongados, quando há necessidade periódica de reavaliações, cada consulta poderá ser cobrada;

Não é rigorosamente o intervalo entre as consultas médicas que carcteriza nova consulta: Um paciente pode ser atendido várias vezes em um mês e cada uma constituir um ato médico completo, que pode e deve ser cobrado.

• Desde que não se desrespeite o art. 60 do CEM, considera-se comportamento ético a cobrança de honorários médicos inerentes a consultas médicas repetidas, desde que estas se configurem num ato médico completo, com exceção do caso de o paciente exceder-se exageradamente no tempo para a realização dos exames solicitados,quando há necessidade de nova consulta.

• Está consolidado pelo Direito Humano que todo trabalho deve ser restituído ou recompensado.

• O art. 1216 do Código Civil Brasileiro, preceitua: “Toda espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição”.

• O Decreto Lei 4113 de 14/02/42, parágrafo único, inciso IV enseja: “É proibido aos médicos anunciar prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares”.

Tais preceitos garantem ao médico o direito de cobrar honorários, independente de se obter a cura, por se tratar de atividade de meios.

É o parecer, s. m. j.


Curitiba, 26 de março de 2007.

Cons. MONICA DE BIASE WRIGHT KASTRUP


Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 1.888ª, de 16/04/2007 – CÂM II

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