Vez por outra me fazem esta pergunta, pois faço parte da Comissão de Ética Médica do Hospital do Câncer, e sou conselheiro suplente do CREMEC.
Transcrevo abaixo um parecer realizado pelo CRM do estado do Paraná, o qual tem aplicação para outras estados:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
PARECER Nº 2.063/2009 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 48/2009 – PROTOCOLO N. º 6727/2009
ASSUNTO: PLANTÃO MÉDICO
PARECERISTA: DR. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA
EMENTA: Se a responsabilidade pela escala de plantão pertence ao diretor técnico ou médico – Demissão de corpo clínico – Falta de médico plantonista.
CONSULTA
Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a S. B. S. C., Hospital R. C. N. S. Aparecida de U. V., encaminha consulta com o seguinte teor:
1 – Quem deve fazer a escala de plantão? Diretor Técnico ou Diretor Médico?
2 – Pode a direção administrativa demitir médico radiologista? (por demora extensiva crônica na confecção dos laudos radiológicos, sendo que o corpo médico reclama há vários anos dos atrasos dos laudos, não tendo plantão nos finais de semana e atendendo ao hospital em média três horas por dia)
3 – Na falta de médico plantonista, quem deve cobrir o plantão médico? O Diretor Médico ou o Diretor Técnico?
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
ESCALA DE PLANTÃO:
A escala de plantão do hospital pode se elaborada pelo chefe determinado para coordenação dos plantões ou qualquer outro médico, de acordo com o Regimento Interno da Instituição, porém sempre ratificada pelo Diretor Técnico.
DEMISSÃO DE MÉDICO:
O CFM, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica do País, que assegurem condições de relacionamento harmonioso entre instituições e profissionais visando à melhoria da assistência prestada à saúde da população, resolve: (Resolução CFM 1481/97).
"DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL".
DEFINIÇÃO: O Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
Obs. Nas instituições em que a expressão "corpo clínico" designar a totalidade de profissionais de nível superior que nela atuem, estas diretrizes aplicar-se-ão ao conjunto de médicos reunidos sob qualquer outra denominação.
OBJETIVOS: O Corpo Clínico terá como objetivos, entre outros:
- contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;
- assegurar a melhor assistência à clientela da Instituição;
- cooperar com a administração da Instituição visando à melhoria da assistência prestada;
- estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
DIREITOS E DEVERES: O Regimento Interno deverá prever os direitos dos seus integrantes, respeitando como fundamentais:
- a autonomia profissional;
- a admissão e exclusão de membros será decidida pelo Corpo Clínico garantindo-se ampla defesa e obediência às normas legais vigentes;
Os deveres dos integrantes do Corpo Clínico também deverão ser claramente expressos, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de punições no âmbito da Instituição, por fatos de natureza administrativa, através de sindicância, garantindo-se ampla defesa aos acusados. A penalidade de exclusão deverá ser homologada em assembléia do Corpo Clínico. Devem ser claramente mencionados os deveres de:
- obediência ao Código de Ética Médica, ao Estatuto e ao Regimento Interno da Instituição;
- colaborar com seus colegas na assistência aos seus pacientes, quando solicitado;
- participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário. Para a prática, em outra área diferente da que foi admitido deve o médico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clínico.
- cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição;
- colaborar com as Comissões específicas da Instituição.
- deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual (is) foi admitido, exceto em situações de emergência.
Logo, a exclusão de um médico pertencente ao Corpo Clínico é possível, desde que analisada e homologada em assembléia do Corpo Clínico, levando em consideração infração ao Código de Ética Médica, e/ou ao Estatuto e/ou ao Regimento Interno da Instituição. No entanto, se um médico for contratado, com Carteira de Trabalho assinada pela instituição, a sua demissão implica na observância da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse caso, haverá necessidade de envolvimento do Sindicato dos Médicos.
DEMORA NA CONFECÇÃO DOS LAUDOS RADIOLÓGICOS:
Aqui temos duas situações:
Considerando do ponto de vista burocrático, cuja implicação está relacionado unicamente ao fato da necessidade de um laudo radiológico descritivo e assinado pelo médio radiologista, para juntar ao prontuário do paciente, para efeito de arquivamento desse prontuário ou cobrança financeira, seja de uma instituição ou do paciente, o ajuste dessa situação pode ser resolvido entre as partes em uma conversa civilizada ou através das normas estabelecidas pelo Regimento Interno da Instituição.
Considerando do ponto de vista médico vejamos o que estabelece o Código de Ética Médica:
Artigo 2: O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e de sua capacidade profissional.
Artigo 57: é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
FALTA DE MÉDICO PLANTONISTA:
Na falta do médico plantonista, o artigo 17 do Código de Ética Médica é bem claro: “O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.” O Diretor Técnico é o responsável pela normatização e cumprimento da escala de plantões. Caso ele esteja impossibilitado de assegurar essas condições mínimas, deve solicitar providências imediatas aos seus superiores hierárquicos ou gestores.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 10 de maio de 2009.
Cons. DR. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA
Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.222ª de 11/05/2009 - CÂM III.
De qualquer modo AS INSTITUIÇÕES DEVEM TER UM REGIMENTO INTERNO, o qual também deve ser consultado.
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