Oncology

Oncology

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Rare Study of Diet and Prostate Cancer Progression

Rare Study of Diet and Prostate Cancer Progression

Vale a pena conferir esse estudo, lembra o que os pacientes perguntam se OVO é "reimoso"

Sobre a entidade: consulta de " retorno"

As empresas que comercializam planos de sáude, somente pagam 01 consulta ao mês, independente do número de vezes que um paciente vá ao consultório de seu médico.
Por vezes, tenho debatido o assunto, seja com operadoras ou colegas médicos.
Estes pareceres do CRM de São Paulo e do Paraná são de grande ajuda.


Parecer CRM - SP consulta de retorno


Assunto: Definição de consulta médica, prazo de validade e reconsulta.

Relator: Conselheiro Renato Azevedo Júnior.

Ementa: A assim chamada "consulta de retorno", definida como avaliação de terapêutica instituída ou de exames complementares solicitados, deve ser remunerada como uma nova consulta.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo elabora parecer sobre consulta médica, prazo de validade e reconsulta.

PARECER

Em atenção a circular CFM 034/2007 - DECCT, seguem abaixo sugestões para reavaliação da Resolução Normativa 02/99 da Associação Médica Brasileira, que define consulta médica - prazo de validade e reconsulta, aprovadas em sessão plenária deste Conselho no último dia 09.04.2007.



1. A consulta médica é o ato médico mais importante da Medicina, pois é o marco inicial da relação médico-paciente e dela se originam todos os outros atos médicos.



2. A Consulta Médica compreende a anamnese, o exame físico, formulação de hipóteses diagnósticas, solicitação e/ou avaliação de exames subsidiários quando necessários, estabelecimento de prognóstico e prescrição terapêutica.



3. A assim chamada "consulta de retorno", definida como avaliação de terapêutica instituída ou de exames complementares solicitados, deve ser remunerada como uma nova consulta. A justificativa da não remuneração "consulta de retorno" só teria sustentação se o médico conseguisse, na primeira consulta firmar um diagnóstico e instituir um tratamento definitivo, com certeza de bom resultado, o que evidentemente não acontece na adequada prática médica. A necessidade de avaliação dos resultados de exames e da terapêutica instituída é que faz o paciente retornar e faz esta nova consulta ser, muitas vezes, mais importante e mais demorada que a primeira.



4. Não se deve estipular prazo para caracterizar um retorno ou uma nova consulta. A principio, toda consulta deve ser remunerada, seja ela, "de retorno" ou nã o. O estabelecimento de prazos para remuneração de uma " consulta de retorno", bem como a sua não remuneração se não cumprido este prazo, só tem razões econômicas asseveradas por parte dos planos de saúde, não havendo nenhuma justificativa técnica, baseada na boa Medicina, para que uma "consulta de retorno" não seja tão importante quanto a primeira consulta.



5. É liberalidade do médico deixar de receber seus honorários quando de uma "consulta de retorno" ou de qualquer outro ato médico. Cabe ao médico, e somente a ele, a decisão de conceder ou não gratuidade de um ato médico, como, aliás, é tradição secular na nossa profissão.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Renato Azevedo Júnior

APROVADO NA 3.643ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09.04.2007.



CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ



RUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 - CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR


FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL: protocolo@crmpr.org.br

PARECER 1821/2007 CRM-PR

PROCESSO CONSULTA N. º 019/2007– PROTOCOLO N. º 3645/2007

ASSUNTO: RECONSULTA


PARECERISTA: CONS. MONICA DE BIASE WRIGHT KASTRUP



EMENTA: Prazo de validade de consulta médica e obrigatoriedade de reconsulta.

CONSULTA
Trata-se de correspondência encaminhada pelo Conselho Federal de Medicina, com o seguinte teor:






“Em razão da demanda das solicitações relacionadas à reavaliação da Resolução Normativa Nº 02/99 da Associação Médica Brasileira que define consulta médica – prazo de validade e reconsulta, principalmente em vista de nova maneira de abordagem da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, por sociedades de especialidades e planos de saúde, autogestão e seguros, solicitamos a V.As. sua contribuição sobre o assunto para análise deste Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias”.





FUNDAMENTAÇÃO E PARECER


Em resposta à circular CFM Nº 034/2007 submetemos à análise deste Conselho as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que a consulta médica compreende anamnese, exame físico,diagnóstico, prognóstico e prescrição terapêutica, para ser considerado ato médico completo;

CONSIDERANDO a hipótese de haver necessidade de exames complementares, o ato médico só será finalizado com o retorno dos exames laboratoriais solicitados;


CONSIDERANDO que não é possível estabelecer um prazo de validade para uma consulta médica, pelo número imponderável de variáveis que o ato médico completo envolve;

CONSIDERANDO que em atos prolongados há necessidade periódica de reavaliação;

CONSIDERANDO que em reavaliações periódicas o quadro patológico pode ter sofrido modificações que venham a requerer novos anamnese, exame físico, prognóstico, diagnóstico e terapêutica;

CONSIDERANDO que as modificações alertadas deverão ser consideradas como uma nova consulta médica;

CONSIDERANDO a Lei 9656/98 que estabelece não poder haver limitação para o número de consultas médicas em clínicas básicas se especializadas;

CONSIDERANDO que não se pode aplicar ao ato médico prazo de garantia, uma vez que a atividade médica tem obrigatoriedade de meios e não de fins;

CONSIDERANDO que o quadro clínico de muitas doenças é mutável, às vezes em alto espaço de tempo;

CONSIDERANDO o artigo 60 do CFM, que seja ser vedado ao médico: “Exagerar a gravidade do diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. quaisquer procedimentos médicos”.

CONSIDERANDO que não é o intervalo de tempo decorrido entre uma visita e outra que caracteriza um novo ato médico e nem os procedimentos necessários para nova abordagem diagnóstica e que independem do tempo transcorrido entre as 2 visitas, fica óbvio, ao menos para a maiorias das pessoas, que:

1º) O médico não pode tratar por um prazo indeterminado um paciente, pelo preço de uma única consulta.


2º) A norma elaborada pelo Código de Defesa do Consumidor que classifica a atividade médica como “prestadora de serviços” e como tal determina que uma consulta médica tenha a validade de 30 dias como prazo de “garantia de serviços”, evidentemente é uma inconseqüência, uma vez que não se pode aplicar ao ato médico a mesma regra que rege um concerto de eletrodoméstico, de carro, etc.

3º) Que não é o intervalo de tempo decorrido entre uma visita e outra que caracteriza um novo ato médico e nem os procedimentos necessários para nova abordagem diagnóstica e que independem do tempo transcorrido entre as 2 visitas.


Após estas observações conclui-se que:

• As consultas de acompanhamento de um mesmo paciente podem ser mensais, semanais ou com quaisquer intervalos, desde que seja para o benefício do paciente;

• Nos casos de tratamentos prolongados, quando há necessidade periódica de reavaliações, cada consulta poderá ser cobrada;

Não é rigorosamente o intervalo entre as consultas médicas que carcteriza nova consulta: Um paciente pode ser atendido várias vezes em um mês e cada uma constituir um ato médico completo, que pode e deve ser cobrado.

• Desde que não se desrespeite o art. 60 do CEM, considera-se comportamento ético a cobrança de honorários médicos inerentes a consultas médicas repetidas, desde que estas se configurem num ato médico completo, com exceção do caso de o paciente exceder-se exageradamente no tempo para a realização dos exames solicitados,quando há necessidade de nova consulta.

• Está consolidado pelo Direito Humano que todo trabalho deve ser restituído ou recompensado.

• O art. 1216 do Código Civil Brasileiro, preceitua: “Toda espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição”.

• O Decreto Lei 4113 de 14/02/42, parágrafo único, inciso IV enseja: “É proibido aos médicos anunciar prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares”.

Tais preceitos garantem ao médico o direito de cobrar honorários, independente de se obter a cura, por se tratar de atividade de meios.

É o parecer, s. m. j.


Curitiba, 26 de março de 2007.

Cons. MONICA DE BIASE WRIGHT KASTRUP


Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 1.888ª, de 16/04/2007 – CÂM II

O que nós temos que aguentar calados...ou não!

Carta recebida por Alexandre Garcia e encaminhada pelo Dr Vicente Augusto


( comentarista da rede Globo )

enviada por um amigo Americano.


Segue a carta:


“ Caros amigos brasileiros e “ ricaços “


Voces brasileiros pagam o dobro do que os americanos pagam pela água que consomem

Embora tenham água doce disponível , aproximadamente 25% da reserva mundial de água Doce está no Brasil.

Voces brasileiros pagam 60% a mais nas tarifas de telefone e eletricidade . Embora 95% da produção de energia em seu país seja hidroelétrica ( mais barata e não poluente ) .

Enquanto nós, pobres americanos, somente podemos pagar pela energia altamente poluente, produzidas por usinas termelétricas à base de carvão e petróleo e as perigosas usinas Nucleares.



E por falar em petróleo...


Voces brasileiros pagam o dobro pela gasolina, que ainda por cima é de má qualidade, que acabam com os motores dos carros, misturas para beneficiar os usineiros de álcool . Não dá para entender, seu país é quase auto-suficiente em produção de petróleo (75% é produzido aí) e ainda assim tem preços tão elevados. Aqui nos EUA nós defendemos com unhas e dentes o preço do combustível que está estabilizado a vários anos US$ 0,30 ou seja R$ 0,90 Obs: gasolina pura, sem mistura.




E por falar em carro...
 
Voces brasileiros pagam R$ 40 mil por um carro que nos nos EUA pagamos R$ 20 mil. Voces dão de presente para seu governo R$ 20 mil para gastar não se sabe com que e nem aonde, já que os serviços públicos no Brasil são um lixo perto dos serviços prestados pelo setor público nos EUA. Na Flórida, caros brasileiros, nós somos muito pobres; o governo estadual cobra apenas 2% de imposto sobre o valor agregado (equivalente ao ICMS no Brasil) , e mais 4% de imposto federal , o que dá um total de 6%.


No Brasil voces são muito ricos, já que afinal concordam em pagar 18% só de ICMS.

E já que falamos de impostos...
Eu não entendo porque voces alegam serem pobres, se, afinal, voces não se importam em pagar, além desse absurdo ICMS, mais PIS, CONFINS, CPMF, ISS, IPTU, IR, ITR e outras dezenas de impostos, taxas e contribuições, em geral com efeito cascata, de imposto sobre imposto, e ainda assim fazem festa em estádios de futebol e nas passarelas de Carnaval . Sinal de que não se incomodam com esse confisco maligno que o governo promove, lhes tirando 4 meses por ano de seu suado trabalho.


De acordo com estudos realizados, um brasileiro trabalha 4 meses por ano somente para pagar a carga tributária de impostos diretos e indiretos.

Segue...
Nós americanos lembramos que somos extremamente pobres, tanto que o governo isenta de pagar imposto de renda todos que ganham menos de US$ 3 mil dólares por mês (equivalente a R$ 9.300,00), enquanto aí no Brasil os assalariados devem viver muito bem, pois pagam imposto de renda todos que ganham a partir de R$ 1.200,00. Além disso, voces tem desconto retido na fonte, ou seja, ainda antecipam o imposto para o governo, sem saber se vão ter renda até o final do ano. Aqui nos EUA nos declaramos o imposto de renda apenas no final do ano, e caso tenhamos tido renda, ai sim recolhemos o valor devido aos cofres públicos. Essa certeza nos bons resultados futuros torna o Brasil um país insuperável.
 
Aí no Brasil voces pagam escolas e livros para seus filhos, porque afinal, devem nadar em dinheiro, e aqui nos EUA, nós, pobres de país americano, como não temos toda essa fortuna, mandamos nossos filhos para as excelentes escolas públicas com livros gratuitos. Voces, ricaços do Brasil, quando tomam no banco um empréstimo pessoal, pagam POR MÊS o que nos pobres americanos pagamos POR ANO.




E por falar em pagamentos...
Caro amigo brasileiro, quando voce me contou que pagou R$ 2,500.00 pelo seguro de seu carro, ai sim eu confirmei a minha tese: voces são podres de rico!!!!!!!!


Nós nunca poderíamos pagar tudo isso por um simples seguro de automóvel. Por meu carro grande e luxuoso, eu pago US$ 345,00. Quando voce me disse que também paga R$ 1.700,00 de IPVA pelo seu carro, não tive mais dúvidas. Nós pagamos apenas US$ 15,00 de licenciamento anual, não importando qual tipo de veiculo seja. Afinal, quem é rico e quem é pobre ?

Aí no Brasil 20% da população economicamente ativa não trabalha. Aqui, não podemos nos dar ao luxo de sustentar além de 4% da população que esta desempregada.

Não é mais rico quem pode sustentar mais gente que não trabalha ???
 
Comentários:


Caro leitor, estou sem argumentos para contestar este ianque. Afinal, a moda nacional brasileira é a aparência. Cada vez mais vamos nos convencendo de que não é preciso ser, basta parecer ser. E, afinal, gastando muito, a gente aparenta ser rico. Realmente é difícil comparar esta grande nação chamada EUA que desde o seu descobrimento teve uma colonização de povoamento, com nosso país que foi colônia de exploração por mais de 300 anos, com nossas riquezas sendo enviadas para Portugal. E hoje ainda sofremos com essa exploração, só que dos próprios governantes que pilham e enviam nossas riquezas para suas contas bancárias em paraísos fiscais. E não fazemos nada para promover uma mudança radical de atitudes, conceitos e afirmação de nossa dignidade. Precisamos sair deste comodismo que estamos vivendo ou o sonho do País do futuro será apenas um ideal na boca dos demagogos que estão no poder.



Assina: Alexandre Garcia

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Na falta do plantonista, quem deve ser chamado?

Vez por outra me fazem esta pergunta, pois faço parte da Comissão de Ética Médica do Hospital do Câncer, e sou conselheiro suplente do CREMEC.
Transcrevo abaixo um parecer realizado pelo CRM do estado do Paraná, o qual tem aplicação para outras estados:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ




PARECER Nº 2.063/2009 CRM-PR

PROCESSO CONSULTA N.º 48/2009 – PROTOCOLO N. º 6727/2009
ASSUNTO: PLANTÃO MÉDICO

PARECERISTA: DR. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA

EMENTA: Se a responsabilidade pela escala de plantão pertence ao diretor técnico ou médico – Demissão de corpo clínico – Falta de médico plantonista.



CONSULTA

Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a S. B. S. C., Hospital R. C. N. S. Aparecida de U. V., encaminha consulta com o seguinte teor:



1 – Quem deve fazer a escala de plantão? Diretor Técnico ou Diretor Médico?



2 – Pode a direção administrativa demitir médico radiologista? (por demora extensiva crônica na confecção dos laudos radiológicos, sendo que o corpo médico reclama há vários anos dos atrasos dos laudos, não tendo plantão nos finais de semana e atendendo ao hospital em média três horas por dia)



3 – Na falta de médico plantonista, quem deve cobrir o plantão médico? O Diretor Médico ou o Diretor Técnico?







FUNDAMENTAÇÃO E PARECER





ESCALA DE PLANTÃO:






A escala de plantão do hospital pode se elaborada pelo chefe determinado para coordenação dos plantões ou qualquer outro médico, de acordo com o Regimento Interno da Instituição, porém sempre ratificada pelo Diretor Técnico.







DEMISSÃO DE MÉDICO:



O CFM, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica do País, que assegurem condições de relacionamento harmonioso entre instituições e profissionais visando à melhoria da assistência prestada à saúde da população, resolve: (Resolução CFM 1481/97).







"DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL".



DEFINIÇÃO: O Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.

Obs. Nas instituições em que a expressão "corpo clínico" designar a totalidade de profissionais de nível superior que nela atuem, estas diretrizes aplicar-se-ão ao conjunto de médicos reunidos sob qualquer outra denominação.



OBJETIVOS: O Corpo Clínico terá como objetivos, entre outros:



- contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;



- assegurar a melhor assistência à clientela da Instituição;



- cooperar com a administração da Instituição visando à melhoria da assistência prestada;



- estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.



DIREITOS E DEVERES: O Regimento Interno deverá prever os direitos dos seus integrantes, respeitando como fundamentais:



- a autonomia profissional;



- a admissão e exclusão de membros será decidida pelo Corpo Clínico garantindo-se ampla defesa e obediência às normas legais vigentes;



Os deveres dos integrantes do Corpo Clínico também deverão ser claramente expressos, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de punições no âmbito da Instituição, por fatos de natureza administrativa, através de sindicância, garantindo-se ampla defesa aos acusados. A penalidade de exclusão deverá ser homologada em assembléia do Corpo Clínico. Devem ser claramente mencionados os deveres de:



- obediência ao Código de Ética Médica, ao Estatuto e ao Regimento Interno da Instituição;



- colaborar com seus colegas na assistência aos seus pacientes, quando solicitado;



- participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário. Para a prática, em outra área diferente da que foi admitido deve o médico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clínico.



- cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição;



- colaborar com as Comissões específicas da Instituição.



- deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual (is) foi admitido, exceto em situações de emergência.



Logo, a exclusão de um médico pertencente ao Corpo Clínico é possível, desde que analisada e homologada em assembléia do Corpo Clínico, levando em consideração infração ao Código de Ética Médica, e/ou ao Estatuto e/ou ao Regimento Interno da Instituição. No entanto, se um médico for contratado, com Carteira de Trabalho assinada pela instituição, a sua demissão implica na observância da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse caso, haverá necessidade de envolvimento do Sindicato dos Médicos.







DEMORA NA CONFECÇÃO DOS LAUDOS RADIOLÓGICOS:



Aqui temos duas situações:



Considerando do ponto de vista burocrático, cuja implicação está relacionado unicamente ao fato da necessidade de um laudo radiológico descritivo e assinado pelo médio radiologista, para juntar ao prontuário do paciente, para efeito de arquivamento desse prontuário ou cobrança financeira, seja de uma instituição ou do paciente, o ajuste dessa situação pode ser resolvido entre as partes em uma conversa civilizada ou através das normas estabelecidas pelo Regimento Interno da Instituição.



Considerando do ponto de vista médico vejamos o que estabelece o Código de Ética Médica:



Artigo 2: O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e de sua capacidade profissional.



Artigo 57: é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.



FALTA DE MÉDICO PLANTONISTA:






Na falta do médico plantonista, o artigo 17 do Código de Ética Médica é bem claro: “O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.” O Diretor Técnico é o responsável pela normatização e cumprimento da escala de plantões. Caso ele esteja impossibilitado de assegurar essas condições mínimas, deve solicitar providências imediatas aos seus superiores hierárquicos ou gestores.

É o parecer, s. m. j.

Curitiba, 10 de maio de 2009.

Cons. DR. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA

Parecerista

Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.222ª de 11/05/2009 - CÂM III.



De qualquer modo AS INSTITUIÇÕES DEVEM TER UM REGIMENTO INTERNO, o qual também deve ser consultado.